Passar para o conteúdo principal

Sabugal sem fogos depende de todos

Sabugal sem fogos depende de todos

 

Atualização: O Prazo referido abaixo foi largado até 15 de maio de 2021

 

banner

Em 2021 o período para limpeza de espaços à volta de edifícios em espaço rural, e na faixa de 100 metros à volta das povoações, foi limitado a 15 de março, data em que as autoridades competentes poderão começar a atuar, e com multas que foram duplicadas, ou seja no de particulares vai de 280 (mínima) a 10.000 Euros.

Para além do perigo da coima, há o perigo dos incêndios que é função de todos prevenir. Em tempo de pandemia, pode não haver capacidade para suportar mais flagelos.

Não descure;

A falta de um pequeno investimento na limpeza pode transformar-se em coima, ou pior na perda dos bens em caso de incêndio, e sobretudo não esqueça, se o terreno é junto a edifício de terceiros pode ser responsabilizado pelos danos que um incêndio lhe venha a causar

Para além das várias empresas e equipas de sapadores no terreno, a Associação tem os meios materiais e humanos para proceder a essas limpezas, que inclui trator e destroçador de sobrantes

Se destroçar os sobrantes em vez de os queimar, para além de contribuir para o ambiente, acrescenta fertilizante à terra.

 

Contacte-nos:

Por telefone: 271753415 – 934521878

Por email: geral@bvsabugal.pt

Por formulário, também disponível em www.bvsabugal.pt

 

Protege a natureza e a floresta e ajuda o Corpo de Bombeiros.

 

 

 

Extrato da legislação aplicável

Orçamento de Estado – 2021 (Lei 75-B/2020)

 

Artigo 215.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

 1 — Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) aprovado:

  1. Os trabalhos definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem decorrer até 15 de março;

2 — Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, são aumentadas para o dobro.

O artº 15º do Decreto-Lei n.º 124/2006:

…..

Decreto-Lei 124/2006, 2006-06-28 - DRE

 

SECÇÃO II
Defesa de pessoas e bens

  Artigo 15.º
Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

   

 

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões.

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais,….

CAPÍTULO VIII
Contraordenações, coimas e sanções acessórias

  Artigo 38.º
Contraordenações e coimas

   

 

1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;